Depois de anos de incerteza, o Decreto-Lei n.º 1/2017 veio regular o uso ou simples detenção de um rádio a operar na chamada "banda do cidadão", muito popular entre os praticantes de todo o terreno, eliminando o registo e remetendo a sua utilização para o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Setembro de 2000.
Este registo, que dispensava formalidades, nunca foi considerado como uma licença, a qual obedece a um conjunto de pressupostos que teriam de ser aferidos, algo que não acontece neste caso, o que vem de acordo com as normas comunitárias que consideram este tipo de equipamento de uso livre, o que não implica a dispensa de algum tipo de custo administrativo, deixou de ser necessário, após um regime transitório de 60 dias, de acordo com a seguinte formulação:
Relativamente à medida "Banda do Cidadão", prevê-se agora a liberalização ao seu acesso por pessoas singulares e coletivas, eliminando-se a necessidade do registo dos utilizadores junto da Autoridade Nacional de Comunicações e aproximando-o do regime geral aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Segundo mensagem recebida da ANACOM:
De acordo com o Decreto-Lei nº 1/2017, a partir de 12 de Março de 2017, já não serão efetuados registos do Serviço Rádio Pessoal - CB.
Acrescentamos que aqueles que possuem o antigo cartão, impresso em cartolina e que rapidamente se degrada, podendo ficar ilegível, a menos que seja plastificado, caso pretendam, podem solicitar o envio de uma 2ª via, recebendo o novo modelo, semelhante a um cartão de crédito, portanto muito mais resistente e que se manterá legível durante toda a sua vida.
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