Desconhecemos se as alegações de que diversos operadores diminuiram a velocidade de acesso aos "sites" a partir dos quais se podia assistir a um jogo de futebol, fora do circuito licenciado, de modo a evitar que, quem não pagou à empresa que detinha os direitos de transmissão, pudesse ver a emissão, são verdadeiras, mas o facto não deixa de a possibilidade existir não deixa de merecer um comentário.
O princípio judicial de que é melhor deixar escapar um culpado do que punir um inocente, para além de básico, é universal fora e dentro dos tribunais, fazendo parte do senso comum e do equilíbrio entre as partes essencial para que a vida em sociedade seja possível, evitando perseguições e punições indiscriminadas ou desproporcionadas.
Ao diminuir a velocidade de vídeos de "sites" usados para os mais diversos fins legítimos, como o Twitter, tornando-os praticamente não funcionais, as operadoras violam princípios básicos contratuais, a equidade a que todos os utilizadores, nomeadamente aqueles que pagam, têm direito, e a própria confiança, incorrendo num conjunto de infrações que devem ser investigadas pelo supervisor do sector.
Se tal aconteceu, naturalmente que os clientes destes operadores devem ser ressarcidos e, face à quebra de confiança resultante de práticas ilegais, ter a possibilidade de denunciar os respectivos contratos, algo que, infelizmente, e porque esta pode ser uma prática comum, de pouco servirá, excepto para os que se encontram insatisfeitos com o serviço prestado por um dado operador e necessitem de um pretexto para uma mudança.
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