Por outro lado, nem todos usam um "smartphone", ou um que seja compatível com a aplicação, sendo óbvio que o Estado não vai proporcionar esse recurso a quem dele necessite, sendo certo que entre estes estão os mais vulneráveis, seja por condições económicas, seja pela idade mais avançada, do que resulta um menor acesso a novas tecnologias.
Temos, finalmente, a questão da fiscalização, que se afigura como legalmente impossível, por implicar que o agente fiscalizador obtenha o acesso a um equipamento de uso pessoal, onde existe todo um conjunto de informações privadas, que a própria lei define como tal, sendo tão absurdo como a possibilidade de, sem mandato judicial, vasculhar a correspondência e documentos pessoais de um cidadão.
Nesta vertente, não vemos qualquer possibilidade legal de ultrapassar esta questão, sendo óbvio que a recusa de permitir o acesso a um equipamento com informação pessoal é legitimada constitucionalmente, não havendo possibilidades de proceder a uma alteração que inverta esta situação, nem a mesma seria aceite pelas populações.
E se, por absurdo, tal acontecesse, não temos qualquer dúvida que haveria uma transição imediata para equipamentos nos quais a aplicação não seja possível instalar, do que resultaria uma substancial perda da produtividade inerente à utilização de dispositivos sofisticados, que se revelam cada vez mais essenciais para efeito laborais.
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