Quando, em Junho do ano passado, publicamos um conjunto de textos onde a essência dos metadados e as várias questões que resultam do seu armazenamento e processamento são abordadas, já previamos que o processo que permitiria a sua utilização, sobretudo em processos judiciais, mas, também, para outros fins, iria ser longo e protagonizar inúmeros incidentes.
Recentemente, o Tribunal Constituicional, por larga maioria, reiterou a inconstitucionalidade de uma lei cuja qualidade questionamos, confirmando a fraca qualidade da legislação proveniente da Assembleia da República e o que, tal como consideramos anteriormente, parece revelar alguma preguiça, insistindo no mesmo modelo, com pequenas variações em termos de prazos.
Não vamos recordar o que escrevemos anteriormente, bastando procurar por "metadados" na caixa de pesquisa deste "blog" para encontrar o texto publicado em cinco partes, mas constatamos que a forma considerada adequada para resolver o problema de equilíbrio entre direitos individuais, incluindo aqui a privacidade garantida a cada um, e a necessidade de dispor de informação utilizável em caso de necessidade, foi completamente inadequada, mantendo o essencial da proposta anterior.
A ideia de que manter o essencial de uma proposta considerada inconstitucional e, essencialmente, diminuir o prazo de retenção de dados e notificar os visados como forma de ultrapassar a decisão do Tribunal Constitucional, como se pudesse ser considerado aceitável uma lei onde aquilo que é considerado como abusivo se mantém, com ou sem aviso prévio, parece ilógico e, no limite, aparenta constituir uma forma de manter a situação vigente.
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