O envio de uma lancha do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) que trouxe a vítima para a costa podia ter sido aproveitado para o transporte da equipa do INEM, sobretudo nestas condições em que o risco era especialmente reduzido e a urgência no socorro mais do que evidente.
É óbvio que, dentro do quadro legal em vigor, o INEM apenas se encontra obrigado a prestar assistência em terra, razão pela qual a equipa não entrou a bordo da lancha do ISN, mas não podemos deixar de lamentar esta situação, bem como a regulamentação que determina que as equipas aguardem as vítimas na costa.
Os meios, equipamentos e os próprios conhecimentos médicos que se podem encontrar na esmagadora maioria das embarcações é manifestamente insuficiente em caso de doença súbita de alguma gravidade, como no caso sucedido, em que ocorreu uma paragem cario-respiratória, sabendo-se que nestas situações a rapidez de intervenção é factor determinante para o sucesso da mesma.
Não é, neste momento, relevante discutir se a opção concreta foi a mais adequada, mas que é imperativo haver uma alteração a nível de procedimentos, de modo a evitar que, no futuro, se continuem a perder vidas humanas apenas porque o INEM não acompanha as embarcações que prestam socorro no alto mar em virtude de um conjunto de regulamentos que, manifestamente, não contribuem para a segurança no mar.
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