Nunca se falou tanto de metadados em Portugal como desde que o Tribunal Constitucional, num acordão tão previsível quanto óbvio, confirmou a inconstitucionalidade da lei que regula a utilização dos metadados a nível nacional, a qual resulta da aplicação da transcrição de uma directiva europeia entretanto revista por ter sido considerada ilegal.
Naturalmente, tendo em conta a primazia do direito comunitário sobre o direito nacional dos estados que integram a Comunidade Europeia, e inconstitucionalidade da lei sobre os metadados em vigor em Portugal era inevitável, sendo apenas uma questão de tempo e da forma como seria redigido o acordão do Tribunal Constitucional, sobretudo no respeitanto à sua possível retroactividade e à possibilidade de reabertura de processos, do que resultariam consequências completamente distintas para processos já transitados em julgado, ainda a decorrer e para todos os inquéritos em curso.
Foram aventadas diversas soluções possíveis, desde a absurda revisão constitucional cirurgica, algo que, para além de não estar previsto, em nada resolveria o problema, dado que este tem como base directivas europeias e não nacionais, até curiosas reinterpretações da lei em vigor, que parecem ser provenientes de uma realidade paralela, tornando-se cada vez mais óbvio que a única alternativa seria alterara a lei, compatibilizando-a com as normas europeias e, infelizmente, aceitar o custo que tal terá para o sistema judicial, bem como o risco de haver revisões de processos.
Para muitos, surge, naturalmente, a legítima dúvida quanto à real importância dos metadados, bem como ao que realmente estes representam, não apenas na sua constituição, concretamente no respeitante à informação que encerram, mas também quanto ao tipo de utilização que destes se pode fazer, do que decorre a importância dos mesmos, bem como os perigos que advêm do seu uso indevido.
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