quarta-feira, setembro 07, 2005

Sugestões 7 - Estatuto de voluntário


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Sala de formação

Conforme previsto na ainda pouco divulgada Lei que gere o Voluntariado, os participantes neste tipo de acção deverão aceder ao estatuto de voluntário, beneficiando das várias vantagens que daí advêm. Pode-se, inclusivé, estudar outras formas de compensação, caso necessário, como a nível de benefícios fiscais para a aquisição ou utilização de equipamentos próprios ou na participação em acções de formação que visem não apenas um melhor desempenho das missões a que se propõe, mas também uma valorização profissional, contribuindo assim para melhorar o nível de qualificações dos participantes. Logicamente, tais benefícios seriam automaticamente concedidos aos elementos dos Corpos de Bombeiros que efectivamente participem no combate aos fogos florestais, eventualmente acrescidos de uma bonificação que diferenciasse quem está permanentemente disponível em relação aos demais voluntários.

Mais do que qualquer outra forma de compensação, o incentivo e o subsídio em termos de formação e qualificação profissional, tão necessário sobretudo no Interior do País, parece-nos ser uma forma de estimular a participação em projectos de voluntariado e multiplicar as oportunidades de trabalho para quem, generosamente, dispense o seu tempo em proveito de todos.

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