segunda-feira, agosto 08, 2005

Lei do Mecenato


Image Hosted by ImageShack.us
Adam Jones, 2005

O problema de sub financiamento, e que deriva de opções políticas e da actual crise económica, tem levado a uma carência ou degradação a nível de meios operacionais de que resulta uma menor eficácia no cumprimento das missões e num maior risco para todos quantos estão envolvidos.

No entanto, existem disposições legais que possibilitam acções na área ambiental e humanitária que actualmente não estão a ser exploradas mas permitem a obtenção de meios através da colaboração por parte da sociedade civíl e, muito especialmente, através dos agentes económicos regionais.

No sentido de combater a actual escassez de meios derivado de financiamentos e investimentos inadequados, quer a nível do Estado, é possível recorrer à Lei do Mecenato, a qual concede benefícios fiscais a entidades que façam doações em diversas áreas consideradas prioritárias e que podem ir desde instituições humanitárias aquelas que se dedicam à da protecção da Natureza, desde que obedeçam a critérios específicos em termos estatutários.

Infelizmente, a falta de conhecimento dos contribuintes, que desconhecem ser possível deduzir doações em áreas específicas, tem vindo a limitar as verbas angariadas desta forma e acaba por ser o reflexo de uma falta de divulgação de alguma da legislação existente, que pode beneficiar um conjunto de entidades de interesse ou serviço público, mas da qual logicamente decorre uma diminuição de receitas fiscais entradas nos cofres do Estado.

Desta forma, convém concretizar um pouco daquilo em que a Lei do Mecenato pode beneficiar os Corpos de Bombeiros, explorando três hipóteses possíveis e incluindo a legislação que as suporta a nível de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas.

Chamamos a atenção para o facto de não ter em meu poder os Estatutos de cada Corpo de Bombeiros, bem como para a necessidade de ser feita uma avaliação individual e caso a caso para apurar qual a melhor solução.

As deduções dos contribuintes singulares serão tratadas separadamente, dado serem mais uniformes independentemente do enquadramento das entidades a que são feitas as doações.

1

Através de um protocolo com o Serviço Municipal de Protecção Civíl, sendo que neste caso, as doações seriam feitas à Protecção Civíl Municipal a qual, por acordo, as entregaria aos Corpos de Bombeiros que com ela colaboram.

O articulado para pessoas colectivas prevê que as doações sejam contabilizadas como custos no valor de 130% da quantia concedida caso sejam feitos contratos plurianuais para acções de protecção ambiental.

Donativos ao Estado e a outras entidades

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.


2.

Directamente aos Corpos de Bombeiros, caso estes sejam incluidos na alínea b), a qual considera pessoas colectivas de utilidade pública com actuação em áreas sociais. Cabe ao SNBPC, no âmbito das suas atribuições, validar estas doações:

Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção ou taxas relativos a importação de material ou equipamentos para os corpos de bombeiros, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato.

Também a Circular nº 13/01 do antigo Serviço Nacional de Bombeiros, trata do aborda a Lei do Mecenato na perspectiva da sua utilização dos Bombeiros.

Neste caso, há um limite de 0.8% da facturação da entidade, sendo igualmente considerados custos equivalentes a 130% das importâncias doadas.

Mecenato social

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social

3 - Os donativos referidos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:(não aplicável)


3.

Existe também a possibilidade de obter fundos através de uma organização de carácter ambiental, dependente ou relacionada com a Associação dos Bombeiros, a qual seria incumbida das tarefas não relacionadas com o combate directo aos incêndios, como a educação ambiental, prevenção e vigilância ou outras que sejam consideradas apropriadas.

Neste caso o limite de doações por parte das empresas é de 0.6% do total facturado, podendo ser também considerados com custos valorados em 130% os valores doados se o forem em contratos plurianuais.

Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA)

3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 120% do respectivo total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.


Relativamente a entidades singulares, existe também a possibilidade de deduzir parte das doações, no entanto apenas em 25% do valor doado, num máximo de 15% da colecta para entidades onde haja limitação de doações, como nos casos dos mecenatos sociais e ambientais, ou sem limite no caso de as doações serem realizadas, por exemplo, via protecção civíl.

Reforço, no entanto, que apenas ¼ das doações serão abatidas em sede de IRS, mas esta pode ser uma forma de aumentar o valor das quotas das Associações, sabendo que, ao contrário do que hoje acontece, parte deste valor será deduzido.

Deduções em IRS por virtude do mecenato

1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;

b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;

c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor seja inferior ao que anualmente for fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela;

d) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.


Estas são, portanto, as possibilidades existentes de, utilizando a legislação em vigor, obter um reforço de verbas que permita um mais eficaz reequipamento e o desenvolvimento de acções que permitam uma maior eficácia global, destacando-se a prevenção e vigilância ao longo de todo o ano.

Todas as soluções mencionadas têm vantagens e desvantagens, com diferenças sobretudo no respeitante ao limite das doações, dado que, em termos de pessoas colectivas, podemos apontar para que o valor doado será considerado como 130% para efeitos de perdas.


Se por um lado a primeira opção, via protocolo com o Serviço Municipal de Protecção Civíl pode ser a mais fácil de implementar, está dependente da aceitação desta e de uma negociação que pode não ser fácil, havendo sempre a possibilidade de não ser a totalidade das verbas a transitar para os Corpos de Bombeiros. Infelizmente a actual desconfiança que se sente em relação ao Estado e a outras entidades públicas ,e à incapacidade destas em resolver problemas concretos de forma eficiente e com uma gestão de custos correcta, pode limitar a adesão de eventuais doadores, pouco receptivos à ideia de entregar a uma entidade oficial uma verba que se destina aos Bombeiros.


A segunda opção, depende sobretudo de critérios legais, ou seja, da possibilidade de as Associações de Bombeiros poderem ser, em virtude dos seus estatutos, englobadas entre as entidades que a Lei do Mecenato prevê para aceitação de doações. Caso haja compatibilidade, ou seja possível alargar a acção da Associação de Bombeiros e rever os seus estatutos de forma a estar incluida na lei, será a hipótese mais directa e, talvez, a de mais fácil gestão.

No caso da última opção, a criação de uma organização ou entidade ambiental poderá ser o caminho a seguir caso se opte por não estabelecer um protocolo com o Serviço Municipal de Protecção Civíl e seja impraticável compatibilizar os Estatutos da Associação de Bombeiros com o disposto na Lei. Uma organização de carácter ambiental, actuando em colaboração com os Bombeiros, pode ser incumbida de diversas missões e estabelecer protocolos com outras entidades da região como Escolas, Clubes ou Associações de Juventude, podendo ter uma acção complementar em diveras áreas entre as quais se podem considerar:

- Sessões de educação ambiental, destinadas sobretudo aos mais novos.
- Formação em diversas técnicas de socorrismo, orientação, etc.
- Limpeza e manutanção de corta-fogos, aceiros e caminhos florestais.
- Acções de replantação ou de reordenamento.
- Patrulhamento e prevenção activa no campo, sobretudo em áreas de Reserva Natural.
- Apoio a grupos e entidades em acções de protecção da Natureza.

A sugestão final é a de contactarem as entidades locais, sejam governamentais, autárquicas ou particulares e façam sentir que este não é apenas um problema de alguns e que a solução passa pela colaboração e envolvimento de todos.

Lembrem sobretudo às empresas da região que têm benefícios fiscais caso contribuam para defesa do património natural e aos particulares que existem possibilidades de colaboração de diverso tipo, consoante a vocação e a disponibilidade de cada um, e que todos têm uma responsabilidade social de que não se podem demitir.

Finalmente, recordo que os bombeiros e as respectivas associações humanitárias podem ter um importante peso político derivado do seu elevado número de associados e podem influenciar as decisões, sobretudo nesta época em que se aproximam eleições autárquicas.

Esta é uma altura em que a visibilidade resultante da conjugação de vários factores, como os numerosos incêndios que assolam o País e a proximidade de eleições, permite chamar a atenção da opinião pública e dos que queiram ocupar cargos políticos para a necessidade de tomar medidas concretas ou assumir compromissos eleitorais que ataquem de forma decisiva o problema dos incêndios florestais.

Sem comentários: