Desta forma, mesmo que seja manifesto que houve condução perigosa, o caso tende a ser resolvido a nível de seguradoras, com o responsável a ser punido apenas com uma sanção pecuniária e, eventualmente, uma pena acessória de inibição de conduzir durante o período de alguns meses.
Apenas num muito reduzido número de situações, a maioria das quais ligadas a condenações repetidas, como aquela que resulta da condução sem habilitação legal ao longo de anos, a que acrescem raras situações em que o dolo está presente, se tem assistido a condenações a penas de prisão efectiva, continuando a ser evidente que o crime rodoviário é o menos punido entre nós.
No fundo, assume-se que um azar pode acontecer a todos e, numa perspectiva de auto-defesa, antecipando a possibilidade de estar envolvido num acidente, os intervenientes nos processos tendem a proteger-se, limitando a severidade das sentenças na vertente criminal, aquela que os afecta directamente, enquanto aumentam o valor do pagamento de indemnizações.
Enquanto a perspectiva judicial não mudar, confundindo o que realmente é um crime, do qual podem resultar vítimas, com um mero azar, uma irresponsabilidade desculpável, sobretudo quando o protagonista está enquadrado na sociedade e não tem passado criminal, dificilmente assistiremos a uma real diminuição de atitudes de risco, das quais têm resultado inúmeras vítimas de acidentes rodoviários.
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