segunda-feira, julho 09, 2007

Fogo posto: que moldura penal queremos?


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Um incêndio resultante de um fogo posto

Os dois primeiros incêndios do ano, ocorridos nas matas nacionais foram, afinal, fogo posto, algo que, pela coincidência no espaço e no tempo, não deixava de ser o mais provável.

É-nos impossível imaginar as razões pelas quais alguém pode destruir um património desta importância e colocar em perigo a vida de outros seres humanos, pelo que nem tentaremos compreendê-lo, justificá-lo ou discutí-lo, mas não podemos deixar de pensar que a moldura penal, tal como é genericamente entendida, não é adequada à gravidade do crime.

Recordamos que, recentemente, um indivíduo que conduzia em sentido contrário e provocou um acidente do qual resultaram diversas mortes foi condenado à pena máxima prevista no actual Código Penal, ou sejam a 25 anos de prisão, sendo considerado na altura que que dos seus actos havia a possibilidade efectiva de provocar a perda de vidas humanas.

Podemos, e a defesa fê-lo, argumentar que este não era o objectivo e que o agora condenado nunca agiu com essa intenção, mas o Tribunal contrapôs que o acusado estava consciente de que tal podia acontecer com um alta probabilidade e decidiu seguir em frente com os seus propósitos, independentemente das consequências.

Os crimes de fogo posto acabam, obviamente, por poder ser enquadrados de forma semelhante, sobretudo se nos lembrarmos que nos últimos anos morreram dezenas de pessoas devido aos incêndios, sejam estas resultantes de causas naturais ou por acção humana.

Sabe-se que não é apenas o agravar das molduras penais que pode servir para dissuadir de praticar um dado crime, mas sobretudo a probabilidade de ser condenado, no entanto, a uma pena mais grave corresponde uma maior possibilidade de prisão preventiva, do que resulta que o incendiario deixará temporiamente de poder continuar a sua actividade criminosa, facto importante para controlar o elevado número de fogos postos.

Uma pena mais pesada para crimes relacionados com o fogo posto não necessita de ser explicitada no Código Penal, dispensando assim a sua alteração, dependendo sobretudo de quem aplica a lei a sensibilidade para incluir na pronúncia um conjunto de crimes, mesmo que na forma tentada, que são óbvios como consequência possível de um acto de incendiarismo.

Se quem provoca intencionalmente um incêndio fosse simultaneamente acusado por um conjunto de crimes acessórios que podem, e muitas vezes resultam, da sua acção, as consequências deste tipo de acto seriam vistas como de muito maior gravidade, seja pelos próprios, seja pela sociedade em geral.

Não é nosso objectivo discutir se os crimes relacionados com o fogo posto devem ter uma moldura penal diferente, mas tão somente lembrar que estes não podem ser dissociados de possíveis consequências, as quais só são lembradas quando estas efectivamente se verificam e que na formulação da acusação, deverá ser tido em conta a possibilidade de tudo o que pode decorrer de um incêndio.

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