quinta-feira, janeiro 19, 2006

Sugestões 1 - Ministério das Finanças - Cobrança de dívidas


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Ministro Teixeira dos Santos

Conforme mencionamos anteriormente, começamos a publicar a partir de hoje o conjunto de textos que refletem ideias e conceitos que sugerimos ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, numa carta enviada no dia 10 de Janeiro, a que anexamos o Documento onde constam as sugestões propostas a diversas entidades e orgãos do Governo.

Estas sugestões serão publicadas em 6 textos, a começar hoje, e são um contributo para uma maior coordenação entre serviços do Estado, promovendo a luta contra o desperdício de recursos, de forma a que, sem novos aumentos da carga fiscal, existam os meios necessários para colocar ao dispor de quem mais precisa.

Sistema integrado de cobrança de dívidas

Seria justo que, após decisão judicial transitada em julgado, as mesmas medidas de pressão e de perda de benefícios fiscais, bem como dos próprios reembolsos de impostos, fossem aplicados aos restantes devedores que esperam, de forma indiferente, que as acções executivas se concluam, na perspectiva de que estes nunca cheguem a bom termo, enquanto continuam a ser tidos como empresas ou cidadãos exemplares.

Aliás, parece absurdo que o Estado por via fiscal proceda a reembolsos e, por outro, procure executar o mesmo sujeito para cobrar uma dívida reconhecida judicialmente, em vez de proceder automaticamente a um acerto de contas, com a vantagem acrescida de, caso o montante em dívida assim recuperado pertencer a outro devedor, poder continuar a proceder aos acertos sucessivos que se verifique serem necessários.

Existe ainda a situação, grave, de quem ganha uma indemenização em Tribunal e se vê na obrigação de a declarar ao Fisco, sujeitando-se ao pagamento de impostos que são cumulativos com o dano sofrido, as custas judiciais e todos os prejuizos decorrentes desta situação, correndo o risco de, devido à incapacidade do sistema judicial, se ver na impossibilidade de cumprir as suas obrigações fiscais e ser incluido numa eventual lista de devedores.

Embora este tipo de cruzamento de dados deva ser devidamente examinado, dado tratar-se de sentenças publicas, não estarão em causa princípios fundamentais relacionados com a privacidade dos cidadãos, pelo que presumimos não haver impedimento legal à sua aplicação.

Esta medida, para além de reduzir os custos de funcionamento do Estado, nomeadamente na área da Justiça, poderá contribuir para uma racionalização dos esforços e para estimular a Economia, dadas as óbvias implicações que o avolumar de dívidas têm sobre empresas e particulares.

Assim, e caso a Administração Fiscal, cooperando com outros orgãos do Estado, venha a contribuir para solucionar um problema comum a tantos cidadãos, a colaboração destes será mais fácil de obter, o que se refletirá nos resultados do funcionamento da própria Economia.

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