Exemplo de registos informáticos
O próprio Estado, reconhecendo este problema, legislou no sentido não cobrar algumas dívidas abaixo dos 400 euros, facto que evidencia a necessidade de rentabilizar os recursos existentes dando prioridade aos valores mais elevados.
Assim, em vez da profusão de processos de execução, muitos dos quais não surtem efeito devido à falta de recursos disponíveis para cobrança de quantias ínfimas, haveria apenas um único processo simultâneo por cada contribuinte em falta, de que resultaria uma maior eficiência e um muito menor custo.
Conta-corrente fiscal
Também os processos por dívidas abaixo de uma determinada quantia deviam ser evitados, sem, no entanto, deixar de notificar o contribuinte de que a dívida existe e informá-lo que o montante ficará numa conta-corrente.
Caso o contribuinte não conteste a dívida, assume a sua existência e o facto de esta vir a ser deduzida em futuros reembolsos ou benefícios fiscais, sem prejuizo de, por acumulação e ultrapassado o limite estabelecido, haver lugar a uma única acção consolidada para recuperação dos montantes em falta, aos quais seriam acrescidos os juros em dívida.
De igual modo, os reembolsos seriam apenas efectuados caso o contribuinte depositasse em prazo a estabelecer o valor a receber, sem o que seriam incluidos na mesma conta-corrente, a qual seria remunerada e tratada do ponto de vista fiscal de forma a tornar compensador esta forma de empréstimo ao Estado, a qual poderia ser equiparada a títulos de dívida pública.
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