No caso descrito pela LROI, onde obviamente não houve intencionalidade, a justiça não hesitou em condenar o condutor, um polícia, a uma pena de dois anos de prisão, considerando que da sua atitude negligente resultou a perda de uma vida humana, pelo que existe um crime de homicídio involuntário.
Não vamos discutir se a pena a que o condutor inglês é adequada ou não, dado estarmos diante de mentalidades e enquadramentos jurídicos distintos, mas a responsabilização e criminalização efectiva de um acto que muitos minimizam, atribuindo a um azar, é obviamente o caminho a seguir quando as atitudes de risco persistem e os exemplos de actuação por parte do Estado escasseiam.
O facto é que, quando se verifica um comportamento negligente, legalmente enquadrado como um crime, cabe à Justiça intervir e determinar o grau de culpabilidade dos envolvidos, não sendo atenuante nem o grau de parentesco, nem a dor ou remorso por parte de quem praticou o acto do qual resultaram danos.
Existem diversos níveis de responsabilidade, seja colectiva, seja individual, pela organização e participação em actividades nas quais exista a possibilidade, mesmo que remota, de acidente, passando esta para o domínio da culpa quando se verifique algum tipo de negligência grosseira, aquela que implica não adequar comportamentos a riscos intuíveis pelo senso comum.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário