Por ser um tema recorrente, a questão da obrigatoriedade da instalação e uso de cintos de segurança merece uma abordagem do ponto de vista legal.
Actualmente, esta questão está regulamentada pela Portaria n.º 849/94 de 22 de Setembro, que determina quais as situações em que a obrigatoriedade se verifica, bem como as excepções possíveis.
Devemos dizer que, independentemente da obrigatoriedade ou não, tratando-se de um dispositivo que visa reforçar a segurança dos ocupantes, a nossa perspectiva é a de que estes devem ser instalados e utilizados em qualquer veículo.
Também discordamos das cláusulas de excepção que têm sido utilizadas de forma abrangente, quando deveriam ser apenas permitidas em situações específicas e em casos de estrita necessidade.
Do conteúdo da Portaria mencionada, consta da seguinte transcrição, que será, talvez a de maior relevo para os proprietários de veículos todo o terreno:
1.º - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro. Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:
b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
2.º - Os cintos de segurança e os sistemas de retenção aprovados, bem como as respectivas formas de fixação ao veículo, devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de Viação.
3.º - É obrigatória a utilização do cinto de segurança ou do sistema de retenção aprovado pelo condutor e passageiros transportados nos veículos que possuam um daqueles acessórios.
4.º - Os passageiros transportados nos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com cinto de segurança ou dispositivo de retenção.
5.º - As crianças com idade não superior a 12 anos de idade e de altura inferior a 150 cm devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se o veículo não dispuser daquele sistema, caso em que deverão usar o cinto de segurança, se tiverem mais de 3 anos de idade.
6.º - A partir de 1 de Janeiro de 1995, as crianças com idade não superior a 3 anos transportadas no banco traseiro devem ser seguras por um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo nos casos de utilização de transporte público ou casos derivados de circunstâncias excepcionais, que não podem, todavia, traduzir deliberada diminuição das condições de segurança de transporte do menor.
Da mesma Portaria constam as excepções derivadas de razões médicas ou profissionais, que necessitam do correspondente atestado ou da autorização da Direcção Geral de Viação, respectivamente, bem como o regime sancionatório, entretanto revisto com a entrada em vigor do novo Código da Estrada.
É igualmente de ter em atenção que nos veículos em que os cintos não são obrigatórios, a sua instalação obriga a que obedeçam às normas vigentes e que a sua utilização passa a ser obrigatória, sem o que haverá lugar a sanções.
No respeitante aos Land Rover Série, sugerimos uma leitura dos artigos que temos vindo a publicar, onde se encontram opções para versões com capota rígida e de lona, com descriminação das peças utilizadas.
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