Provavelmente esta será uma das medidas mais polémicas e uma das que poderá vir a ocasionar, na nossa opinião, um maior número de situações de grande conflitualidade, sobretudo caso surjam erros nas listagens e os visados venham a interpor processos judiciais contra o Estado.
Mais grave ainda, é o facto de apenas os devedores ao Estado e não todos aqueles que têm dívidas judicialmente reconhecidas a serem sujeitos a este processo de divulgação, facto que parece particularmente injusto e transmite a mensagem de que existem credores de 1ª e outros de 2ª, relativamente aos quais o empenho do Estado em cobrar as dívidas surge como comparativamente menor.
Finalmente, antes de ser recuperado um mínimo de confiança entre o Estado e os cidadãos, não haverá uma reprovação social que dê eficácia a esta medida, pelo que esta deveria ser adiada até poder ser realmente eficaz.
Divulgação de lista de devedores
Tendo em conta que não existe uma reprovação social derivada do não pagamento de impostos, a medida pode ser de baixa eficácia e, eventualmente, contraproducente, caso se verifiquem erros que dêm origem a processos judiciais e consequentes pedidos de indemenização, os quais, por sua vez irão entupir os já tão congestionados Tribunais portugueses.
Faria sentido, caso venha a publicar a lista dos devedores, que o Estado se comprometa, na mesma altura, a repor a verdade de forma a que não restem dúvidas e a estabelecer formas, quantias mínimas irrecorríveis e prazos para indemenizar quem for nomeado erradamente, evitando situações injustas e difamatórias.
No entanto, tal parece-me insuficiente, pois estamos a descriminar as dívidas ao Estado em relação aos milhares de cidadãos a quem são devidas quantias e que, mesmo após decisão judicial, não são devidamente ressarcidos do seu prejuizo devido à ineficiência dos mecanismos legais existentes, situação que, pela injustiça que envolve, acaba por distanciar ainda mais os contribuintes dos seus deveres fiscais.
Portanto, se o Estado quer utilizar a denúncia pública adicionando-a aos restantes meios os que a lei prevê, deverá então fazê-lo de forma justa e imparcial, visando todos os devedores, inclusivé entidades públicas, independentemente do credor, seja ele público ou privado, desde que devidamente certificadas por uma autoridade competente para o efeito.
Caso as listas de devedores sejam unicamente para dívidas ao Estado, sem que o mesmo critério seja aplicado em benefício das empresas e cidadãos de um País carente de uma Justiça célere e eficaz, então esta nova de forma de acção poderá ser considerada descriminatória por não proteger de forma igualmente intransigente e em termos de igualdade todos os credores e ter efeitos adversos no relacionamento entre o Estado e os cidadãos.
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