quarta-feira, março 08, 2006

Incêndio florestal vai dar 5 anos de prisão


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Incêndio florestal ao por do Sol

O crime de incêndio florestal passa a ter um artigo específico no projecto do novo Código Penal (CP), disse hoje à Lusa fonte ligada ao processo.

Até agora os crimes de incêndio vêm contemplados no artigo 272 do CP, que se mantém no novo CP, mas ao qual se acrescenta o artigo 273, especificamente sobre crime de incêndio florestal, punido com pena de prisão até 5 anos.

Fonte da Unidade de Missão para a Reforma do Código Penal, entidade que na próxima semana deverá entregar as propostas para o novo Código, disse à Lusa que o novo artigo contempla circunstâncias agravantes se a área ardida for "extensa ou considerável".

Circunstância agravante será também se houver perigo de vida de outrem ou se o autor do crime agir com intenção de benefício económico, e nestes casos, segundo a fonte, a pena poderá ser agravada entre 3 a 10 anos.

O novo artigo também contempla a agravação de pena para o caso de se colocar em perigo monumentos culturais ou históricos.

Embora se possa concordar com o agravamento das penas, verifica-se que, mais uma vez, o legislador anda a reboque da opinião pública e a Lei é utilizada para enviar uma mensagem que, efectivamente, pode não se concretizar.

Este tipo de reacção é bastante típica em Portugal, tendo no passado abrangido os "crimes do momento", sem que do agravamento das penas tenha resultado a sua diminuição.

Mais do que mudar a lei, agravando as penas, era necessário que esta fosse aplicada de forma exemplar, considerando, por exemplo, os agravantes actualmente previstos para quem coloca em risco a vida humana, em vez de proceder a alterações de cuja aplicação prática duvidamos.

Por outro lado, as penas previstas só serão aplicadas se existirem meios de investigação e de obtenção prova suficientes para obter as condenações, área onde o investimento deixa demasiado a desejar.

Neste caso, consideramos que a dissuasão é mais eficaz se houver 100% de condenações mesmo que a uma pena de 1 ano, do que havendo 10% a penas de 10 anos, algo que supomos traduzir a situação actual.

Assim, esta poderá ser mais uma declaração de intenção, com um ténue factor intimidatório, de que pouco ou nada resultará, dada a escassez dos meios complementares disponíveis para que esta possa ser aplicada.

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