Será, logicamente, da parte dos organismos do Estado que virá, através da contratualização de prestação de serviços e não de uma simples dotação orçamental, o grosso das verbas de que a Empresa de Meios Aéreos (EMA) necessita para operar, podendo-se esperar que estas sejam complementadas pela prestação de serviços noutro tipo de actividade de cariz comercial.
Da conjugação destes serviços, cobrados aos vários departamentos do Estado ou a particulares, será expectável que provenham as verbas necessárias ao equilibrio financeiro da EMA, a qual, se exceptuarmos o facto de ser de capitais públicos, seria semelhante em termos de gestão a outras empresas a actuar na mesma área.
É exactamente neste posicionamento que surgem algumas questões que ainda desconhecemos como serão abordadas pelo Governo, nomeadamente em termos da contratualização efectiva com os vários serviços do Estado e no relacionamento que a EMA terá, inevitavelmente, com empresas de capitais privados quando com elas tiver que concorrer, interagir ou cooperar.
Esta questão será especialmente delicada caso a EMA venha a prestar serviços fora do Estado, em concorrência com empresas de capitais privados, mas, dada a opção por uma estrutura e por um posicionamento de cariz empresarial, situações dúbias podem surgir mesmo quando prestando serviços ao próprio Estado, encarado não como detentor da empresa, mas como cliente.
Admitamos que, na altura em que são elaborados os concursos para adjudicação de meios para combate aos fogos florestais, que um dos concorrentes apresenta condições mais vantajosas para o Estado do que as propostas ou possíveis de oferecer pela EMA, sendo que, em condições de igualdade, uma empresa de capitais privados venceria o concurso e deixaria de fora os meios dquiridos pelo Estado através da EMA.
Em termos empresariais puros, tal seria não apenas possível mas resultaria também na redução de custos para o Estado, dado que entrar em contra com o custo da EMA corresponderia a uma forma de concorrência desleal e inaceitável em termos de transparência de processos e contraria princípios básicos de mercado.
Caso o Estado dê preferência ou direitos excepcionais à EMA em termos contratuais, então o posicionamento como empresa inserida no mercado seria contestável e poderia chegar a levantar processos judiciais contra o próprio Estado e contra a empresa que assim seria beneficiada, a qual poderia ser acusada de concorrência desleal.
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