quinta-feira, dezembro 08, 2005

Biocombustíveis no Orçamento Geral do Estado 2005/2006


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Assembleia da República

Conforme mencionamos no texto anterior, vimos transcrever parte do Orçamento Geral do Estado relativo aos biocombustíveis, nomeadamente parte do Artigo 48.º.

Chamamos especial atenção para o ponto referente aos pequenos produtores, que poderá permitir a empresários com implantação a nível local ter um importante papel no reaproveitamento de óleos provenientes da indústria alimentar.

Também é de notar que apenas a parte do biocombustível incorporada é isenta de ISPP, sendo que o restante será sujeito a este imposto na proporção da incorporação de gasóleo.

(...)
7 – Fica o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Gerais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:

a) Isentar total ou parcialmente de impostos, os produtos petrolíferos e energéticos quando contiverem ou forem constituídos por um ou mais dos seguintes biocombustíveis:

i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518;
ii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e 3824 90 80 a 3820 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir de biomassa;
iii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
iv) Produtos obtidos a partir de biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402

b) Prever que o montante da isenção total ou parcial não possa ser superior ao montante de imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção;

c) Prever que a isenção seja modulada, relativamente a cada um dos produtos, em função dos preços das matérias-primas dos biocombustíveis e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis;

d) Prever que a isenção possa ser concedida para um período não superior a seis anos com base num programa plurianual, apresentado pelo operador económico, que garanta um fornecimento sustentado do biocombustível;

e) Prever que os pequenos produtores de biocombustíveis, definidos nos termos do diploma que transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva n.º2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, beneficiem de isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;

f) Prever que a concessão da isenção para os biocombustíveis já incorporados em carburantes provenientes de outros Estados-membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos carburantes.

Quando houver novas informações, nomeadamente a transposição das directivas comunitárias para a legislação nacional, voltaremos a este assunto.

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